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Farmácia Esperança

Publicado em:23/07/2018

Processo nº:0060652-15.2014.815.2001 - Farmácia Esperança

Assunto:Inexistência de enfermeiro para supervisionar as atividades dos técnicos de enfermagem, bem como a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica e de Sistematização da Assistência de Enfermagem no Posto de Enfermagem da Farmácia Esperança.

Decisão provisória:

Foram PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, nos moldes do art. 487, I, do
CPC/2015, para:
a) Determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a promovida contrate enfermeiro para supervisionar e orientar as atividades exercidas pelo técnico em
enfermagem;
b) Determinar a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica e implantação do Processo de Enfermagem através de Sistematização da Assistência de Enfermagem, no prazo de 60 (sessenta) dias.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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Veja Íntegra da Decisão
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