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D9 Marketing e Consultoria Desportiva LTDA

Publicado em:17/10/2018

Processo nº:0852854-28.2018.8.15.2001 - D9 Marketing e Consultoria Desportiva LTDA

Assunto:PIRÂMIDE FINANCEIRA

Decisão provisória:

DEFERIDA LIMINAR:

1) a suspensão das atividades da empresa requerida no que se refere à pratica de pirâmide financeira até o julgamento final do
feito;
2) que a empresa se abstenha de realizar novos cadastros de sócios, bem como se abstenha de efetuar pagamentos aos
consumidores já cadastrados, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
3) a suspensão dos registros de domínio (sítio eletrônico), sendo expedido ofício ao Comitê Gestor da Internet no Brasil da
presente decisão para que sejam suspensos os registros de domínio;
5) a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, devendo haver a comunicação ao Departamento Estadual
de Trânsito;
6) que seja procedido via Bacenjud o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como aplicações financeiras, valores e bens
depositados ou custodiados em nome da empresa, devendo, também, ser oficiado do bloqueio aos principais bancos brasileiros
(Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander e Banco AMRO Real);
7) que seja procedido a pesquisa via INFOJUD sobre às cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida;
8) que seja oficiado à Junta Comercial do Estado da Paraíba acerca da indisponibilidade dos bens da empresa, determinando que
se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e/ou de seus sócios, bem como de proceder à transferência de
quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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