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HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Publicado em:14/09/2021

Processo nº:0831029-57.2020.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Assunto:Ausência de Oncologistas em João Pessoa e negativa de realização do exame PET-CT ONCOLÓGICO

Pedidos:

Pedidos na Tutela Antecipada

a) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em habilitar profissionais médicos especializados em oncologia na cidade de João Pessoa em quantidade suficiente para atender à demanda de usuários do plano de saúde, bem como fornecer ambiente adequado em ambiente hospitalar para o tratamento com quimioterapia;

b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do exame PET-CT ONCOLÓGICO a Paulo Jorge da Conceição Fernandes, bem como a todos seus segurados que dele precisem, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para para a sua realização;

c) seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos, cláusula(s) que de qualquer forma exclua(m) cobertura de profissionais médicos especializados em oncologia em João Pessoa, bem como o tratamento de quimioterapia e exame PET-CT ONCOLÓGICO, desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeira a correção, por descumprimento;

d) a imposição de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM. Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC.

Pedidos definitivos:

a) a confirmação de todos os provimentos liminares, inclusive com a cominação de multa diária por descumprimento, sendo declarada a nulidade das cláusulas em contrato de adesão que excluam a cobertura de profissionais médicos especializados em oncologia no município de João Pessoa ou limitem, de qualquer forma, a autorização para o exame PET-CT ONCOLÓGICO nos contratos atuais e futuros que vierem a ser celebrados pela demandada;

b) a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

c) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

d) seja condenada a reclamada a restituir os valores pagos tanto por Sabrina Kelly Dantas Bezerra pelos usuários, em dobro, pelo pagamento do exame PET-CT ONCOLÓGICO, nos termos do parágrafo único, art. 42, CDC;

e) seja condenada a informar ao juízo a relação de todos os consumidores que tiveram negada cobertura do exame PET-CT ONCOLÓGICO, para fins de aplicação do art. 100 e seu parágrafo, único do Código de Defesa do Consumidor.

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