Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:04/10/2022
Processo nº:0826482-71.2020.8.15.2001 - CLÍNICA E CONSULTORIA DE IMAGEM DR. ROBERTO NEY
Assunto:Utilização de aparelhos inadequados na realização de exames oftalmológicos.
Decisão provisória:
A sentença julgou PROCEDENTE O PEDIDO para impor a CLÍNICA E CONSULTORIA DE IMAGEM DR. ROBERTO NEY:
A) a obrigação de não fazer, consistente na não-utilização do equipamento objeto da presente ação: modelo SAMSUMG HM70A, na realização de exames de ultrassonografia ocular, ou qualquer outro em que as ondas magnéticas perpassem a área dos olhos, tudo sob pena de incorrer em multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada exame eventualmente realizado em detrimento do que ora se determina, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertido em caso de descumprimento, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
B) Condenar o promovido a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, com juros de mora incidentes desde a data de instauração do Inquérito Civil Público: 18/08/2018 (ID. 30475153, p. 1) (CCB 398 e STJ 54) e correção monetária a partir da data desta decisão.
Fica mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.