Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:14/09/2021
Processo nº:0841824-25.2020.8.15.2001 - IEPMA-INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS, CNEC-CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE/ESCOLA CENECISTA JOÃO RÉGIS AMORIM - Geisel e ANGLO CENTRO DE EDUCAÇÃO LTDA
Assunto:Desconto na mensalidade escolar em razão da mudança da prestação do serviço, do presencial para aulas on line - pandemia
Pedidos:
Pedidos na Tutela Antecipada:
a.1) A IMEDIATA redução das mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio no percentual de 20% (vinte por cento), perdurando esse desconto percentual enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;
a.2) A IMEDIATA redução das mensalidades escolares do ensino infantil no percentual de 50% (cinquenta por cento), perdurando esse desconto percentual enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;
a.3) Em caso de eventual pagamento integral da mensalidade dos meses anteriores a decisão liminar, que a incidência da redução de 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil), seja aplicada na mensalidade desde o mês de abril/2020, da seguinte forma:
a.3.1) Para os consumidores que ainda não tenham realizado o pagamento, o valor da mensalidade será reduzido em 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil), com emissão de novo boleto;
a.3.2) Para os consumidores que já realizaram o pagamento, os valores correspondentes aos 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil) de redução deverão ser diluídos nos meses subsequentes na mesma quantidade de parcelas que já foram adimplidas sem o desconto;
b) A redução de 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil) do valor das mensalidades, cumulativa com outros descontos que porventura o consumidor já possua — excetuados aqueles concedidos por ordem judicial.
c) Abstenham-se de condicionar o percentual de redução das mensalidades com a ocupação laborativa dos responsáveis financeiros pelo contrato, bem como de exigir comprovação de redução de rendimentos;
d) Abstenham-se de cobrar mensalidade das atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, restituindo os valores pagos indevidamente;
e) Se abster de cobrar multas, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requerer a rescisão contratual durante a pandemia;
h) Que sejam os colégios demandados condenados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento de cada obrigação imposta, cujo montante deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 36 Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 126, de 12 de janeiro de 2015.