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BERÇÁRIO ALADIM LTDA ME


Publicado em:15/09/2021


Processo nº:0857008-21.2020.8.15.2001 - BERÇÁRIO ALADIM LTDA ME

Assunto:Descumprimento de TAC - Cláusulas Abusivas

Pedidos:

Que o Berçário Aladim II pague o valor de R$ 9.212,97 (nove mil duzentos e doze reais e noventa e sete centavos) por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, ou nomear bens a penhora;

Que o executado dê total cumprimento a todas as cláusulas firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta;

Que informe quantos contratos foram assinados sem o cumprimento das cláusulas do TAC, a fim de apurar o valor total da multa devida.

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IEPMA-INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS, CNEC-CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE/ESCOLA CENECISTA JOÃO RÉGIS AMORIM - Geisel e ANGLO CENTRO DE EDUCAÇÃO LTDA


Publicado em:14/09/2021


Processo nº:0841824-25.2020.8.15.2001 - IEPMA-INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS, CNEC-CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE/ESCOLA CENECISTA JOÃO RÉGIS AMORIM - Geisel e ANGLO CENTRO DE EDUCAÇÃO LTDA

Assunto:Desconto na mensalidade escolar em razão da mudança da prestação do serviço, do presencial para aulas on line - pandemia

Pedidos:

Pedidos na Tutela Antecipada:

a.1) A IMEDIATA redução das mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio no percentual de 20% (vinte por cento), perdurando esse desconto percentual enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;

a.2) A IMEDIATA redução das mensalidades escolares do ensino infantil no percentual de 50% (cinquenta por cento), perdurando esse desconto percentual enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial;

a.3) Em caso de eventual pagamento integral da mensalidade dos meses anteriores a decisão liminar, que a incidência da redução de 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil), seja aplicada na mensalidade desde o mês de abril/2020, da seguinte forma:

a.3.1) Para os consumidores que ainda não tenham realizado o pagamento, o valor da mensalidade será reduzido em 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil), com emissão de novo boleto;

a.3.2) Para os consumidores que já realizaram o pagamento, os valores correspondentes aos 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil) de redução deverão ser diluídos nos meses subsequentes na mesma quantidade de parcelas que já foram adimplidas sem o desconto;

b) A redução de 20% (nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio) e 50% (nas mensalidades escolares do ensino Infantil) do valor das mensalidades, cumulativa com outros descontos que porventura o consumidor já possua — excetuados aqueles concedidos por ordem judicial.

c) Abstenham-se de condicionar o percentual de redução das mensalidades com a ocupação laborativa dos responsáveis financeiros pelo contrato, bem como de exigir comprovação de redução de rendimentos;

d) Abstenham-se de cobrar mensalidade das atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, restituindo os valores pagos indevidamente;

e) Se abster de cobrar multas, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requerer a rescisão contratual durante a pandemia;

h) Que sejam os colégios demandados condenados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento de cada obrigação imposta, cujo montante deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 36 Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 126, de 12 de janeiro de 2015.

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EMPRESA CENTRAL PRÓ CONCURSOS


Publicado em:11/09/2017


Processo nº:0844612-17.2017.8.15.2001 - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS LTDA

Assunto:Existência de cláusula abusiva contratual da Empresa CENTRAL PRO-CONCURSO acerca da ilegalidade na cobrança de disciplinas extras para o Concurso do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Pedidos:

A adequação do Contrato de Prestação de serviços, excluindo qualquer taxa, contribuição ou tipo de cobrança atinente à desistência do Curso, tudo conforme consta nas cláusulas P (multa R$ 80,00) e cláusula ga (negativa de reembolso), além do direito à informação prévia, acerca de modificação das cláusulas contratuais, com o direito de opção por parte do consumidor, nos Contratos de Prestação de Serviços, sob pena de pagamento de multa diária no Valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), sujeita a condenação genérica do réu (Lei 8.078/90, art. 95) à obrigação de dar consistente em restituir (repetição de indébito), em dobro (Lei8.078/90, art. 42, parágrafo único), as quantias cobradas indevidamente de consumidores, nos valores relativos ao acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para os alunos antigos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que não foi apresentado planilha de custo e informação prévia ao consumidor para lhe dar a opção de continuar ou desistir do Curso.

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GRACOM


Publicado em:27/04/2017


Processo nº:0821155-53.2017.8.15.2001 - GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME

Assunto:Cláusulas Contratuais Abusivas no Contrato de Prestação de Serviços e Propaganda Enganosa.

Pedidos:

A suspensão da Cláusulas abusivas no Contrato de Prestação de Serviços

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Faculdade Maurício de Nassau e All Parking


Publicado em:16/02/2017


Processo nº:0802081-13.2017.8.15.2001 - CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (05.474.470/0001-00) e outro

Assunto:Imposição da cobrança de Tarifa de Serviço de Estacionamento nas dependências da Faculdade.

Pedidos:

Redução dos valores cobrados para utilização de estacionamento, aos estudantes da Faculdade Maurício de Nassau.

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ANHANGUERA E ENSINE FACULDADES


Publicado em:07/10/2016


Processo nº:0849052-90.2016.8.15.2001 - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA E UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA

Assunto:Cobrança de taxas pelas Faculdades ENSINE E ANHANGUERA/JP para emissão de documentos escolares, em desacordo com a Lei Federal nº 9870/99 e Lei Estadual nº 9866/2012

Pedidos:

-SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DE TODAS AS TAXAS EXIGIDAS AO SEUS ALUNOS;

-DANO MORAL COLETIVO

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CNA


Publicado em:06/09/2016


Processo nº:0843410-39.2016.8.15.2001 - IENI-PB-INSTITUTO DE ENSINO DE IDIOMAS DA PARAIBA LTDA - ME

Assunto:Cobrança de taxa abusiva no qual o CNA cobra aos alunos para o cancelamento do Curso matriculado, uma multa no percentual de 10%, sobre o valor remanescente do curso e caso o aluno já tenho cursado 75% do curso, cobra o valor das mensalidades restantes.

Pedidos:

- Danos Morais e Patrimoniais cobrados aos Consumidores

-Adequação do tipo decbrança atinente à desitência do curso, após iniciado o curso  bem como se abstenha de cobrar, bem como para o caso do aluno que deseje desistir e tenha cumprido 75% da carga horária mínima exigida, não cobrando o valor remanescente das parcelas do Contrato de Prestação de Setrviços, sob pena de pagamento de multa diária no Valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).

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Centro Nordestino de Ensino Superior Ltda


Publicado em:04/09/2014


Processo nº:0006325-57.2013.815.2001 - Centro Nordestino de Ensino Superior Ltda

Assunto:Cancelamento unilateral de desconto nas mensalidades. Desconto usado como propaganda para angariar alunos. Aumento de mensalidades acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Pedidos:

O MP pede à Justiça que o reajuste das mensalidades da Faculdade de Ciências Médicas não seja superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e que seja mantido o desconto/bonificação para o pagamento até o dia do vencimento. Pede, ainda, que a faculdade seja condenada a devolver aos consumidores, em dobro, os valores pagos além do previsto, assim como a indenizá-los por danos patrimoniais e morais decorrentes da cobrança indevida.

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