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HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA


Publicado em:15/09/2021


Processo nº:0835390-83.2021.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Assunto:Não fornecimento de atendimento clínico com profissionais médicos com especialidade em cirurgia cardiopediatra, bem como exame de ecocardiograma para pacientes no município de João Pessoa.

Pedidos:

Pedidos na Tutela Antecipada:

a) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em habilitar, autorizar e custear profissionais médicos especializados em cirurgia cardiopediátrica para atendimento na cidade de João Pessoa/PB, ou em município limítrofe no Estado da Paraíba, integrante ou não de sua rede credenciada, em quantidade suficiente para atender à demanda de usuários do plano de saúde;

b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do exame ecocardiograma na cidade de João Pessoa/PB a todos seus segurados que dele precisem, em local integrante ou não de sua rede credenciada, quando houver expressa indicação do médico para a sua realização;

c) seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos, cláusula(s) que de qualquer forma exclua(m) cobertura de profissionais médicos especializados cirurgia cardiopediátrica em João Pessoa ou em município limítrofes no Estado da Paraíba, bem como que neguem a autorização para realização de ecocardiograma;

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HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA


Publicado em:14/09/2021


Processo nº:0816045-68.2020.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Assunto:Negativa da autorização de exames Elastase Pancreática Fecal e Calprotectina Fecal

Pedidos:

Pedidos na tutela antecipada:

a) A condenação do plano de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do exame de Elastase Pancreática Fecal e Calprotectina Fecal de KATHIA LEÃO SOBRAL e dos segurados do plano de saúde, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal exames;

b) seja determinado ao plano de saúde Hapvida que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma excluam cobertura do exame de Elastase Pancreática Fecal e Calprotectina Fecal desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), sujeira a correção, por descumprimento;

c) a imposição de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM. Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC.

Pedidos definitivos:

a) a confirmação de todos os provimentos liminares, inclusive com a cominação de multa diária por descumprimento, sendo declarada a nulidade das cláusulas em contrato de adesão acima mencionadas;

b) a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

c) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

d) seja condenada a informar ao juízo todos os danos qualificativos dos consumidores que tiveram negada cobertura do exame de Elastase Pancreática fecal e Calprotectina Fecal ,para fins de aplicação do art. 100 e seu p, único do Código de Defesa do Consumidor.

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HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA


Publicado em:14/09/2021


Processo nº:0831029-57.2020.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Assunto:Ausência de Oncologistas em João Pessoa e negativa de realização do exame PET-CT ONCOLÓGICO

Pedidos:

Pedidos na Tutela Antecipada

a) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em habilitar profissionais médicos especializados em oncologia na cidade de João Pessoa em quantidade suficiente para atender à demanda de usuários do plano de saúde, bem como fornecer ambiente adequado em ambiente hospitalar para o tratamento com quimioterapia;

b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do exame PET-CT ONCOLÓGICO a Paulo Jorge da Conceição Fernandes, bem como a todos seus segurados que dele precisem, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para para a sua realização;

c) seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos, cláusula(s) que de qualquer forma exclua(m) cobertura de profissionais médicos especializados em oncologia em João Pessoa, bem como o tratamento de quimioterapia e exame PET-CT ONCOLÓGICO, desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeira a correção, por descumprimento;

d) a imposição de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM. Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC.

Pedidos definitivos:

a) a confirmação de todos os provimentos liminares, inclusive com a cominação de multa diária por descumprimento, sendo declarada a nulidade das cláusulas em contrato de adesão que excluam a cobertura de profissionais médicos especializados em oncologia no município de João Pessoa ou limitem, de qualquer forma, a autorização para o exame PET-CT ONCOLÓGICO nos contratos atuais e futuros que vierem a ser celebrados pela demandada;

b) a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

c) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

d) seja condenada a reclamada a restituir os valores pagos tanto por Sabrina Kelly Dantas Bezerra pelos usuários, em dobro, pelo pagamento do exame PET-CT ONCOLÓGICO, nos termos do parágrafo único, art. 42, CDC;

e) seja condenada a informar ao juízo a relação de todos os consumidores que tiveram negada cobertura do exame PET-CT ONCOLÓGICO, para fins de aplicação do art. 100 e seu parágrafo, único do Código de Defesa do Consumidor.

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CASSI


Publicado em:26/02/2020


Processo nº:0812160-46.2020.8.15.2001 - CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Assunto:Déficit de 02 (dois) enfermeiros e ausência de ART-Anotação de responsabilidade técnica do serviço de enfermagem das Equipes de Estratégia de Saúde da Família (denominados de Praia Bela, Coqueirinho e Carapibus).

Pedidos:
  1. Que a CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – JOÃO PESSOA efetue a contratação imediata de 02 (dois) enfermeiros para atuarem nas equipes de Saúde da Família denominadas de Praia Bela, Coqueirinho e Carapibus, de forma a manter, no mínimo, 01 (um) enfermeiro para supervisionar os serviços dos técnicos de enfermagem em cada equipe de Saúde da Família;

  2. Que seja determinada que a CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – JOÃO PESSOA realize a Anotação de Responsabilidade Técnica;

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CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil


Publicado em:17/04/2019


Processo nº:Processo Judicial 0816824-57.2019.8.15.2001 (Inquérito Civil nº 002.2017.024608/ nº de origem 3616/2017) - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Assunto:Negativa de autorização do procedimento de Estimulação Elétrica Transcutânea - ETT nas clínicas e consultórios de fisioterapia.

Pedidos:

a) A autorização imediata do procedimento de Estimulação Elétrica Transcutânea para todos os segurados do plano que possuem expressa indicação médica/especializada para o tratamento;

b) A abstenção de aplicar nos contratos já entabulados, ou de inserir nos novos contratos, cláusulas que excluam a cobertura do procedimento de Estimulação Elétrica Transcutânea, desde que haja expressa indicação médica.

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PLANO DE SAÚDE ASSEFAZ


Publicado em:17/10/2018


Processo nº:0857476-53.2018.8.15.2001 - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Assunto:negativa de autorização pelo plano de saúde Assfaz, de medicamento FORTEO 250MG, com a expressa determinação médica a reclamante SYLVIA GLAUCIA DA SILVA TORRES, de forma URGENTE por se tratar de pessoa IDOSA, portadora de Osteoporose severa com fratura de T6 com barto.

Pedidos:

A condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do medicamento FORTEO, para tratamento de SYLVIA GLAUCIA DA SILVA TORRES e de todos os segurados do plano, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal tratamento;

Seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer
forma excluam cobertura ou fornecimento do medicamento FORTEO, desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), sujeira a correção, por descumprimento;

A condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

A condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individual mente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

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Unimed João Pessoa


Publicado em:19/06/2018


Processo nº:0829207-04.2018.8.15.2001 - Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico

Assunto:Negativa do fornecimento do medicamento STIVARGA para o tratamento dos segurados do Plano de Saúde Unimed João Pessoa, mesmo com expressa indicação médica.

Pedidos:

a) A condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação dos medicamentos para tratamento de MARIA DO CARMO SOUZA FERNANDES e de todos os segurados do plano, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal tratamento;

b) Que seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma excluam cobertura ou fornecimento do medicamento STIVARGA, desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), sujeira a correção, por descumprimento;

c) A imposição de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do MM. Juízo, para que se dê efetividade ao provimento liminar, em consonância com o art. 84, § 4°, CDC.

d) A condenação em danos morais coletivos e a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

 

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HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


Publicado em:08/11/2017


Processo nº:0854923-67.2017.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Assunto:Descredenciamento de Laboratórios de Análises Clínicas sem a devida substituição de clínicas equivalentes, com violação ao direito prévio de informação ao consumidor.

Pedidos:

Seja compelida a promovida a disponibilizar ao usuário do plano de utilizar laboratórios conveniados, sem a necessidade de comparecimento à ~CLÍNICA para solicitar autorização, podendo tal autorização ser realizada por meio eletrônico ou internet ou digital, ou outro meio menos oneroso e que garanta livre escolha de atendimento aos usuários que necessitem ter realizado seus exames.

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UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


Publicado em:07/11/2017


Processo nº:0854410-02.2017.8.15.2001 - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Assunto:Negativa de realização de cirurgia reparadora da mama na pessoa da Sra. Lanna Érika bento dos Santos.

Pedidos:

- Autorizar a realização do procedimento cirurgico reparadora de mamária, disponibilizando os matérias necesários para a realização do procedimento;

- danos morais coletivos individuais.

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UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


Publicado em:11/10/2017


Processo nº:0815759-95.2017.8.15.2001 - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Assunto:Numero insuficiente de leitos médicos no Hospital da Unimed,para comportar quantidade de usuários do plano

Pedidos:

Ampliação de leitos.

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UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


Publicado em:04/10/2017


Processo nº:0848725-14.2017.8.15.2001 - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Assunto:Aumento abusivo no Plano de Saúde Unimed João Pessoa, no montante de 74,70% devido o aumento de faixa etária de 49 anos para 50 anos de idade.

Pedidos:

a) Suspender todo e qualquer reajuste referente a mudança de faixa etária aos usuários do Plano de saúde UNIMED, para usuários/consumidores que
completaram 50 anos a partir do ano de 2016, independentemente do mês, sendo cobrado o percentual de faixa etária anterior até a solução do litígio (25,40%, faixa etária de 39 para 40 anos);
b) a condenação da ré a rerarar os danos morais coletivos causados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
c) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos Delas consumidores,do reajuste já aplicado nas faturas dos meses de janeiro a data da concessão do presente pedido, na forma do § único, do art. 42 do CDC;

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BRADESCO SAUDE S/A


Publicado em:04/10/2017


Processo nº:0845445-69.2016.8.15.2001 - BRADESCO SAUDE S/A

Assunto:Negativa de realização de cirurgia para correção do desgaste do fêmur de forma urgente na pessoa da Sra. Aldineuza Carvalho de Araújo.

Pedidos:

1) a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação do material e procedimento cirúrgico atinente Cirurgia Endoscópica a Laser de Coluna aos seus segurados, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal procedimento;

2) à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma excluam cobertura do procedimento de Cirurgia Endoscópia a Laser de Coluna, desde que haja expressa indicação médica,

3) indenizar os danos morais coletivos e individual sofridos pelos consumidores;

4) a restituir os valores pagospelos usuários, em dobro, pelo pagamento do Cirurgia Endoscópia a Laser de  Coluna (nos termos do parágrafo único, art. 42, CDC).

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HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


Publicado em:04/10/2017


Processo nº:0845758-93.2017.8.15.2001 - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Assunto:Negativa de realização de procedimento cirúrgico na coluna para implantação de estimulador medular com a justificativa de que o médico que a acompanha nas consultas médicas não é cadastrado para realização de cirurgia, apenas para consultas clínicas, Dr. Thiago Gomes Martins, em João Pessoa - PB.

Pedidos:

a) A concessão da tutela antecipada, inaudita altera pais, em desfavor dá réu, determinando que o mesmo providencie o imediato autorize a realização do procedimento cirúrgico para dor crônica com estimulador medular, conforme solicitação médica, em beneficio da reclamante IVARLENE SILVA DE SOUSA e realização de tal procedimento sendo realizado na cidade de João Pessoa

b) a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar imediatamente a liberação de procedimento cirúrgico com utilização de estimulador medular aos seus segurados, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal procedimento;

c) seja determinado à empresa ré que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de  qualquer forma excluam cobertura do procedimento de estimulador medular, desde que haja expressa indicação médica;

d)a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos e individuais sofridos pelos consumidores.

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GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL


Publicado em:04/10/2017


Processo nº:0846812-94.2017.8.15.2001 - GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto:Aumento abusivo no percentual de 37,55% para custeio no ano de 2016, nas faturas do Plano de Saúde Coletivo GEAP, celebrado pela Universidade Federal da Paraíba.

Pedidos:

a) a redução pela ré do percentual dos aumentos fixados no Plano Coletivo, firmado com Universidade Federal da Paraíba, equiparando o aumento ao valor dos Planos Individuais fixados pela ANS no percentual máximo de 13,57% para o ano de 2016;
b) a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente pela consumidora;

c) indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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CLINICA DOM RODRIGO


Publicado em:31/08/2017


Processo nº:0842049-50.2017.8.15.2001 - CLINICA DOM RODRIGO LTDA

Assunto:Diversas irregularidades na prestação dos serviços de enfermagem na CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., enunciadas pelo COREN - Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba.

Pedidos:

Contratação imediata de enfermeiros,mantendo em seu quadro o número de funcionários (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) de modo a
obedecer o dimensionamento do COFEN 293/2004,

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UNIMED


Publicado em:23/08/2017


Processo nº:0840288-81.2017.8.15.2001 - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Assunto:Aumento abusivo Plano de Saúde Unimed, no montante de 46,73%.

Pedidos:

O cancelamento do aumento abusivo de 46,73% imposto aos associados desde dezembro de 2013, com a consequente redução dos aumentos fixados
no plano Coletivo firmado com a ASSIFPB, aplicando-se apenas o aumento no montante de 20,59% a título de adaptação do plano;

Indenização por danos morais coletivos.

 

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Plano de Saúde GEAP


Publicado em:16/02/2017


Processo nº:0806423-67.2017.8.15.2001 - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto:Negativa de autorização de Enteroscopia do Intestino Delgado, com Cápsula Endoscopica,

Pedidos:

Autorização de Enteroscopia do Intestino Delgado, com Cápsula Endoscopica, aos usuários do Plano de Saúde Geap, que necessitem deste procedimento e tenha expressa prescrição médica.

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Plano de Saúde GEAP


Publicado em:16/02/2017


Processo nº:0800800-22.2017.8.15.2001 - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto:Negativa pelo Plano de Saúde de autorização de Procedimento Cirúrgico Pseudartroses, osteotomias da cintura escapular, transferências musculares ao nivel ombro, tratamento cirúrgico, enxerto ósseo, tenodese, artrotomia gilenoumeral.

Pedidos:

Autorização de Procedimento CirúrgicoPseudartroses, osteotomias da cintura escapular, transferências musculares ao nivel ombro, tratamento cirúrgico, enxerto ósseo, tenodese, artrotomia gilenoumeral.

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Plano de Saúde GEAP


Publicado em:19/12/2016


Processo nº:0862572-20.2016.8.15.2001 - GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto:Negativa de realização de lâmina importada,solicitada por médico, para realização de procedimento cirúrgico na mão.

Pedidos:

Autorização do material lâmina importada para realização de procedimento cirúrgico na mão.

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Geap Autogestão em Saúde


Publicado em:20/10/2016


Processo nº:0852012-19.2016.8.15.2001 - Geap Autogestão em Saúde

Assunto:O Plano de Saúde GEAP não autorizou a realização de procedimento ¿Estimulação Elétrica transcutânea ¿ TENS¿, sob o fundamento de que a existência de código desse procedimento (31602185) é exclusiva para neurocirurgião, não podendo ser solicitada por Fisioterapeuta.

Pedidos:

-definir imediatamente um código próprio e específico para o procedimento de Procedimento de Estimulação elétrica Transcutânea - TENS dos seus segurados;

- se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma excluam cobertura de Procedimento de Estimulação elétrica Transcutânea - TENS, desde que haja expressa indicação médica.

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BRADESCO SAUDE


Publicado em:16/09/2016


Processo nº:0845445-69.2016.8.15.2001 - BRADESCO SAUDE S/A

Assunto:Negativa de realização de cirurgia da correção no Fêmur de caráter urgente.

Pedidos:

-Realização imediata de cirurgia no Fêmur da paciente Sra. Aldineusa Carvalho de Araújo;

-Liberação imediada dos matériais e procedimento cirúrgico atinente Cirúrgia Endoscopica a Laser de Coluna aos seus segurados, sempre que houver expressa indicação médica;

-Danos Morais Coletivos

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FUNASA-SAÚDE


Publicado em:16/09/2016


Processo nº:0845453-46.2016.8.15.2001 - FUNASA-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA

Assunto:Negativa de autorização de realização de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.

Pedidos:

-Autorizar imediatamento o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico da Sra. Maria José Nunes da Silva e que quaisquer segurado que eventualmente tenha esse tratamento negado;

-Proibição da Funasa-Saúde aplicar nos contratos já entabulados ou em novos contratos, qualquer forma que exclua o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, desde que haja expressa indicação médica;

-Danos Morais Coletivos.

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FARMACIA TUPY LTDA (Farmácia Única)


Publicado em:14/09/2016


Processo nº:0844309-37.2016.8.15.2001 - FARMACIA TUPY LTDA

Assunto:Irregularidades Sanitárias presentes na Farmácia Tupy, como: Dispensação de medicamentos manipulados contendo substâncias controladas pela Portaria nº 344/98/MS sem retenção receituário de controle especial, ausência de autorização especial (AE) junto a ANVISA, indícios de dispensação de medicamento controlados sem a necessária consulta médica, contendo farmaco acima da dose diária permitida,violação de armários interditados pela GVS entre outras irregularidades.

Pedidos:

Danos Morais Coletivos e Individuais aos consumidores lesados;

Cassação de licença das atividades da Farmácia Tupy

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Unimed João Pessoa


Publicado em:25/08/2016


Processo nº:082854426.2016.815.2001 - Unimed João Pessoa

Assunto:Negativa de Realização de Cirurgia de Apendicite aguda de urgência.

Pedidos:

-Condenação da Ré a obrigação de se fazer consistente em autorizar imediatamente a realização de procedimentos e atendimentos de urgência ou emergencial para os seus seguradores, sempre que ultrapassado o período carencial de 24horas de adesão do contrato.

 

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Hospital Unimed João Pessoa


Publicado em:24/08/2016


Processo nº:0057419.10.2014.815.2001 - Hospital Unimed João Pessoa

Assunto:Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, onde visava a adequação do quadro de enfermeiros Hospital Unimed aos parâmetros da legislação do CONFEN.

Pedidos:

Que o Hospital da Unimed João Pessoa pague uma multa diária de R$ 2.500,00 por cada obrigação descumprida.

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Plano de Saúde Geap


Publicado em:23/08/2016


Processo nº:0838889-51.2016.8.15.2001 - GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto:Negativa de realização de exame Pet Scan Oncológico pelo Plano de Saúde Geap

Pedidos:

Danos Morais Coletivos

Danos Morais e Materiais do Consumidores Lesados

Restituição em dobro dos valores pagos pelo Consumidores pelo exame Pet Scan Oncológico

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Hospital Memorial São Francisco


Publicado em:23/08/2016


Processo nº:0829718.70.2016.8.15.2001 - Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda

Assunto:Irregularidades encontradas no Hospital Memorial São Francisco

Pedidos:

 O Hospital Memorial São Francisco, seja condenado a obrigação de fazer: Aquisição de 01 kit carrinho (contendo medicamentos e materiais para atendimento em emergências) e aquisição 01 desfribilador/cardioversor, com bateria. Reparar danos morais coletivos

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